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Jurisprudências

STJAREsp 2.608.873

Prescrição quinquenal em ação monitória: termo inicial na última parcela e inexistência de dever de pronunciar prescrição de ofício

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Penal
  • Prescrição quinquenal em ação monitória
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRONUNCIAR PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de compromisso de compra e venda de imóvel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a prescrição parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de reconhecimento de ofício."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC, art. 487 II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 26/6/2018.

Tese

"1. O termo inicial da prescrição quinquenal de dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de reconhecimento de ofício."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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