TSTRR-RR 0000849-83.2012.5.04.0205
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petrobras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Petrobras
- Diferenças do complemento da rmnr
- Decisão proferida por este colegiado cassada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 89.088/RS, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. Ao ser apreciado o Recurso interposto pela Petrobras, foi mantido o acórdão regional que afastou a inexigibilidade do título executivo, no qual se pretendia o pagamento das diferenças do “Complemento da RMNR”, em virtude da exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo. Ocorre que a referida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional e o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão proferida contrariou a tese fixada no RE 1.251.927. Assim, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, de que o prosseguimento da execução contrariava a tese por ela fixada, dá-se provimento ao Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que extinguiu a execução, devido à inexigibilidade do título executivo, nos moldes do art. 924, III, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que extinguiu a execução, devido à inexigibilidade do título executivo, nos moldes do art. 924, III, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator