TSTRRAg-Ag-Emb 0100819-30.2021.5.01.0074
Rito sumaríssimo: licença prêmio
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Licença prêmio
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o único dispositivo constitucional apontado (art. 7º, XXVI) não viabiliza o processo do apelo, na medida em que não aborda a discussão específica dos autos, porquanto o regional não tratou da validade de norma coletiva, mas sim de norma regulamentar da reclamada que ainda continua vigente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula n° 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional registrou que “não ocorre prescrição quando se garante ao empregado o direito de converter a licença prêmio em pecúnia, independentemente de requerimento, na hipótese de aposentadoria por invalidez, por exemplo, o que implica em produção de seus efeitos pela integralidade do período laborado”, diante disso, verifica-se que não foi estabelecido prazo para requerer a referida licença, podendo ser utilizada quando da aposentadoria do reclamante. A actio nata da prescrição, portanto, protrai para a data em que o empregado se aposentar, e, considerando que o empregado ainda não se aposentou, não há prescrição a ser declarada. Não bastasse isso, se verifica do acórdão regional que a norma regulamentar que instituiu a licença prêmio continua vigente, portanto, também não há que se falar em prescrição. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿licença prêmio¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿prescrição. licença prêmio¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿prescrição. licença prêmio¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator