TSTAIRR 11550-18.2022.5.15.0021
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração do percentual
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração do percentual
- Fazenda pública
- Inaplicabilidade da súmula 219, v, do TST
- Multa normativa
- Aplicação por cada infração cometida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219, V, DO TST. O item V da Súmula 219 do TST ressalva os processos em que a Fazenda Pública for parte, hipótese em que se aplicam os percentuais específicos do art. 85, § 3º, do CPC, na forma do item VI do mesmo verbete. Tratando-se o reclamado de ente da Administração Pública direta, o percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação encontra-se dentro do limite máximo previsto no inciso I do art. 85, § 3º, do CPC, não havendo falar em contrariedade à Súmula 219, V, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO POR CADA INFRAÇÃO COMETIDA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A multa prevista em norma coletiva tem natureza jurídica de cláusula penal, sujeita à interpretação restritiva e à limitação prevista no art. 412 do Código Civil, nos termos da OJ 54 da SBDI-1 do TST. A pretensão de aplicação da multa por cada mês de descumprimento demandaria o reexame da periodicidade das infrações, o que esbarra na Súmula 126 do TST, e a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Multa Convencional