TSTAg-AIRR 0010638-97.2023.5.15.0146
Gratificação especial: pagamento a determinados empregados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial
- Pagamento a determinados empregados
- Ausência de critérios objetivos
- Mera liberalidade
- Limitação da condenação aos valores constantes na inicial
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO A DETERMINADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. MERA LIBERALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Esta Egrégia Corte entende que o tratamento diferenciado no pagamento da gratificação, conferido a determinados empregados por mera liberalidade do empregador e sem respaldo em critérios objetivos e legítimos, configura ato arbitrário, em afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator