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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11477-95.2021.5.03.0027

Minutos residuais: limite de dez minutos diários não ultrapassado

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Minutos residuais
  • Limite de dez minutos diários não ultrapassado
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Elastecimento da jornada para além das 8 horas diárias
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS NÃO ULTRAPASSADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que "o tempo gasto para o deslocamento não ultrapassava o limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT, a ensejar o pagamento dos minutos residuais, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT, da Súmula 366 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n° 15 deste Tribunal, aplicáveis até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017". 2. Assim, para além da análise da validade da negociação coletiva que dispõe sobre a limitação dos minutos residuais, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 366, segundo a qual os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que não ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, não se computam na jornada de trabalho. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DAS 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. Foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante, conforme permissivo do art. 7º, XIV, da Constituição Federal; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 2. O labor frequente aos sábados não inválida a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 3. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 4. Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596  MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não inválida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Férias; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais

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