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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.186

Prisão preventiva: ausência de excesso de prazo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).

3. Na hipótese, é possível verificar que se trata de processo bifásico e que o paciente, denunciado em 8/2/1999, permaneceu foragido por 23 anos, até ser preso em 1/2/2022.

4. Ademais, o júri, inicialmente designado para o dia 4/11/2025, precisou ser remarcado em virtude de pedido formulado pela defesa técnica, que informou ao juízo que "possui viagem previamente agendada (desde 06/05/2025) entre os dias 31/10 a 17/11/2025" (fls. 1547/1548)".

5. Além da mora atribuível à defesa, as peculiaridades do caso ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo por se tratar de procedimento bifásico e por haver o réu fugido do distrito da culpa por 23 anos.

6. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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