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Jurisprudências

STJAREsp 3.077.166

Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. REGIME DE CONVIVÊNCIA ASSISTIDA E REMOTA. HISTÓRICO FAMILIAR E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ARTS. 4º E 9º DO ECA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF) QUANTO AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 14.344/2022 E AO ART. 28, § 1º, DO ECA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em ação de regulamentação de convivência, na qual se fixou convivência remota e visitas presenciais assistidas, sem pernoite, em sábados alternados, com acompanhamento terapêutico da menor.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A extinção por abandono da causa não se confunde com a desistência prevista no art. 485, § 5º, do CPC, exigindo requerimento expresso do réu (Súmula 240/STJ), o que não ocorreu.

4. A modulação da convivência, embasada em estudo social e nos princípios do melhor interesse da criança, do ECA e da CF, não pode ser revista em recurso especial porque demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

5. Ausente pronunciamento explícito sobre o art. 2º, II, da Lei nº 14.344/2022 e sobre o art. 28, § 1º, do ECA, incidem os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF).

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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