TSTAIRR 0010284-85.2021.5.15.0132
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição apenas de fragmento do acórdão, que não traz todos os fundamentos da decisão recorrida, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta ao Agravo de Instrumento; e II - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator