TSTAIRR 1001291-93.2020.5.02.0015
Jornada 12x36 prevista em norma coletiva: horas extras habituais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36 prevista em norma coletiva
- Horas extras habituais
- Validade do regime especial
- Julgados desta Corte Superior
- Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ademais, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. No presente caso, a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36, permitindo eventual labor em dias de folga. Assim, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado o entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1.046), ainda que seja comum a realização de labor em sobrejornada. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator