TSTAg-AIRR 0010810-73.2024.5.03.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Danos morais por restrição ao uso do banheiro
- Honorários advocatícios
- Desoneração da folha de pagamento/cota empresa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS POR RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO/COTA EMPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o TST firmou o entendimento de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos pelo Regional exige que a parte transcreva o trecho da decisão de origem que evidencie o prequestionamento da questão controvertida para fim de preenchimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, a parte agravante não observou o referido procedimento, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator