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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000449-98.2021.5.10.0104

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a controvérsia e examina os elementos probatórios constantes dos autos. No caso, o TRT concluiu que a divulgação de nota pública pela empregadora, associando a dispensa do trabalhador a suposto comportamento discriminatório, expôs indevidamente o empregado e maculou sua imagem profissional, caracterizando dano moral. A mera discordância quanto à valoração da prova não enseja nulidade do acórdão, sobretudo quando evidenciado que a decisão enfrentou os pontos controvertidos, inexistindo omissão apta a caracterizar afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo desprovido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - MANIFESTAÇÃO DE CUNHO RACISTA EM REDE SOCIAL POR EMPREGADO DIRIGIDA À PARTICIPANTE DE REALITY SHOW – NOTA DE REPÚDIO DA EMPRESA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. Ficou registrado no acórdão regional que o reclamante publicou comentário de cunho discriminatório em rede social acerca de participante do programa Big Brother Brasil 21, fato que gerou repercussão negativa e culminou em sua dispensa sem justa causa, tendo a empresa divulgado nota pública de repúdio à discriminação, sem mencionar o nome do trabalhador. À luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, reconhece-se que o dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, prescindindo de prova direta quando demonstrados o dano e o nexo causal. No caso, contudo, não se evidenciou conduta antijurídica da empregadora apta a ensejar a responsabilização civil, destacando-se que a repercussão decorreu de manifestação do próprio empregado em rede social, circunstância que autoriza o prosseguimento do exame do recurso quanto à possível violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - MANIFESTAÇÃO DE CUNHO RACISTA EM REDE SOCIAL POR EMPREGADO DIRIGIDA À PARTICIPANTE DE REALITY SHOW – NOTA DE REPÚDIO DA EMPRESA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. Diante do quadro fático narrado no acórdão regional (comentário de cunho discriminatório em rede social acerca de participante do programa Big Brother Brasil 21, nota pública de repúdio à discriminação da empresa e demissão sem justa causa) e da condenação da empresa em indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), há que se prosseguir no exame do recurso de revista diante da possível violação aos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DANO MORAL - MANIFESTAÇÃO DE CUNHO RACISTA EM REDE SOCIAL POR EMPREGADO DIRIGIDA À PARTICIPANTE DE REALITY SHOW - DIREITOS FUNDAMENTAIS - CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES PRIVADAS - DISCURSO DE ÓDIO - PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIGNIDADE HUMANA - POSTURA ANTIRRACISTA COMO DEVER JURÍDICO DE TODOS – NOTA DE REPÚDIO SEM MENÇÃO AO NOME DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, discute-se o direito à indenização por dano moral a trabalhador dispensado sem justa causa após ter publicado comentário racista em rede social dirigida a participante do reality show Big Brother Brasil 21, após o que, sem mencionar o nome do trabalhador, a empregadora divulgou nota na qual ressalta não compactuar com discriminação e preconceito. À luz do paradigma do Constitucionalismo Humanista e Democrático de Direitos, incorporado pela Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e os princípios fundamentais orientam a interpretação do ordenamento jurídico, inclusive nas relações privadas. Nesse contexto, a Constituição harmoniza a livre iniciativa com a valorização do trabalho humano e a promoção de existência digna, erigindo como fundamentos da República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e estabelecendo objetivos voltados à promoção do bem de todos, sem discriminações, assegurando igualdade perante a lei e vedando práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Tal orientação se coaduna com diretrizes internacionais consagradas pela Organização das Nações Unidas (ONU), notadamente na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Agenda 2030, bem como com os parâmetros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente a Convenção nº 111 sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. No âmbito interpretativo e decisório, também se observam as diretrizes estabelecidas em Protocolos Institucionais de julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória e Racial, que reconhecem a incidência horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, recomendam a identificação de práticas discriminatórias veladas, inclusive o chamado racismo recreativo, e admitem a restrição da liberdade de expressão quando configurado discurso de ódio ou manifestação atentatória à dignidade humana e à igualdade. Pois bem. Não se desconhece que a Justiça do Trabalho possui natureza eminentemente social, voltada à proteção da parte hipossuficiente na relação entre capital e trabalho. Todavia, essa feição equitativa não serve de escudo para práticas ou discursos de ódio, venham de quem vier, empregador ou empregado. O standard do Constitucionalismo Democrático de Direito, consagrado pela Constituição Federal de 1988, impõe a todos - Estado e particulares - o dever de respeitar e promover os direitos fundamentais, evidenciando a constitucionalização das relações privadas e a vinculação horizontal aos direitos humanos. À luz do pós-positivismo jurídico, consagrado na clássica distinção entre regras e princípios, é pacífica a necessidade de ponderação entre valores constitucionais em aparente colisão, devendo o intérprete, no caso concreto, aferir qual princípio deve prevalecer, mesmo que de forma episódica. No caso dos autos, a liberdade de expressão – sacrossanto pilar do Estado Democrático de Direito, mas frequentemente banalizado nos dias de hoje - não pode ser invocada como escudo para proteger fala manifestamente racista, reconhecida de forma incontroversa nos autos. Nesse contexto, a ponderação com o valor social do trabalho mostra-se incabível, pois não há espaço para relativização de condutas discriminatórias sob o pretexto da livre manifestação. Assim, a postura da empresa, pautada em dever jurídico de adotar medidas antirracistas, não extrapolou os limites da razoabilidade, tampouco se revestiu de caráter vexatório ou ilícito, notadamente porque, conforme delineado no acórdão, o empregado foi dispensado sem justa causa e não houve menção ao nome do reclamante na nota divulgada na rede “X”, tendo aquele obtido imediata colocação no mercado de trabalho, pois, como ele mesmo admitiu, “os chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego”. Desse modo, diante da ausência de ilicitude na conduta patronal, descabe o reconhecimento de dano moral indenizável. Recurso conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação em indenização por dano moral, julgando improcedente a ação e invertendo o ônus da sucumbência. Honorários de advogado em favor dos advogados da reclamada no montante de 10%, observados os parâmetros estabelecidos na ADI 5766. Brasília, 13 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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