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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 689-89.2017.5.19.0003

Trabalho marítimo: férias e folgas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO MARÍTIMO. FÉRIAS E FOLGAS. TEMA 1.046 DO STF. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo das reclamadas. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não valorar a tese de que o regime pactuado (182 dias de descanso) seria, no conjunto, mais benéfico que a legislação padrão, e que a decisão afrontaria o Tema 1.046 do STF e a Súmula nº 96 do TST ("A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço"). A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão das questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação da fundamentação adotada pelo Juízo. No caso , a Turma enfrentou diretamente o argumento da recorrente, concluindo que a sobreposição dos institutos anula a finalidade das férias, independentemente de a norma prever 182 dias totais de afastamento. Restou evidenciado que a roupagem de " condição globalmente mais benéfica " não pode convalidar a supressão de um direito constitucionalmente assegurado. Ademais, o acórdão embargado cuidou de citar farta jurisprudência desta Corte Superior corroborando, de forma pormenorizada, essa razão de decidir. No tocante ao Tema 1.046 do STF, a decisão também foi exaustiva ao fundamentar que a prevalência do negociado sobre o legislado encontra limite nos direitos absolutamente indisponíveis. O acórdão embargado citou o art. 611-B, XII, da CLT e o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, para demonstrar que as férias compõem o patamar civilizatório mínimo de saúde e segurança, insuscetível de redução ou supressão, mesmo para a categoria dos marítimos. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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