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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000272-30.2016.5.17.0003

Empresa pública: execução por precatório

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Empresa pública
  • Execução por precatório
  • Impossibilidade
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Análide da petição de id
  • Indicada pela reclamada por meio de petição avulsa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o óbice da Súmula 126 do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. ANÁLIDE DA PETIÇÃO DE ID. 62959e6. A agravante junta decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo ACO 3.625, que reconheceu imunidade tributária recíproca à Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV), em razão de prestar serviço público essencial e exclusivo, sem caráter concorrencial. Registra-se que a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV) não é parte na presente demanda. Ademais, o Regional registrou expressamente no acórdão recorrido que "a executada possui personalidade jurídica de direito privado, detentora de patrimônio próprio e autonomia financeira, exploradora da atividade econômica, não se submetendo, portanto, ao regime do precatório", questão insuscetível de reapreciação, a teor da Súmula 126 do TST, conforme consignado na decisão monocrática, fundamento não impugnado, o que implicou o não conhecimento do agravo. Assim, conquanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 3.625 - indicada pela reclamada por meio de petição avulsa - ostente autoridade persuasiva, não se qualifica como "fato novo" apto a alterar o enquadramento jurídico da controvérsia ora submetida a julgamento, pois o precedente ali invocado não se amolda à situação fática destes autos. Petição indeferida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II) indeferir a petição de id. 62959e6. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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