TSTRR-AIRR 0000774-49.2023.5.13.0030
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Motorista de aplicativo
- Plataforma digital
- Princípios da primazia da realidade e da proteção ao emprego
- Clientes cadastrados digitalmente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Ante a possível violação aos artigos 1º, III, e 7º, I, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA PROTEÇÃO AO EMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CENTRALIDADE DA PESSOA HUMANA NO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS (CF/88, ARTIGOS 1º, 3º, 5º, 6º, 7º e 170). DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL (CAPUT DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Cinge-se a controvérsia em definir a relação jurídica do serviço prestado pelo motorista de aplicativo em plataforma digital. In casu, o TRT afastou o vínculo de emprego requerido com fundamento de que o reclamante é motorista autônomo e sem subordinação com a plataforma de transporte, o que é impugnado pelo autor neste apelo. Tal relação é estabelecida por economia sob demanda (on-demand economy), por meio de plataforma conectada à internet, à qual os usuários - clientes cadastrados digitalmente - requerem a prestação de serviços de locomoção pessoal ou de entrega de bens e serviços. Está claro que houve evolução das relações de trabalho muito mais rápida e maior do que a evolução da lei. Assim, nos casos de contratação por intermédio de plataformas digitais, cumpre analisar a controvérsia sobre a relação estabelecida entre as partes e, nos casos submetidos a esta Justiça especializada, a constatação, ou não, dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Na prestação desses serviços, tem-se que a atuação do profissional pode ser acompanhada em tempo real pela plataforma eletrônica da empresa (subordinação algorítmica), que verifica o trajeto, a velocidade desenvolvida e a avaliação do cliente. Podemos considerar, ainda, outras condições do controle da atividade laboral, entre as quais, o fato de o contratado sofrer punição pelo cancelamento de corridas, ou por não manter o carro nas condições pré-determinadas, e não dispor de liberdade de escolha de clientela, destino, tempo de execução ou valor do serviço. No que se refere à pessoalidade, temos que a prestação de serviços para a empresa é exclusiva do motorista que preencheu os pré-requisitos empresariais de contratação - “termos de uso”. Ademais, é impertinente o fundamento de que o motorista não assume os riscos do negócio, visto que, além de arcar com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), cabe a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, entre outros. Ressalta-se que a exclusividade com a contratante não é característica essencial do contrato de trabalho e a habitualidade pode ser constatada pela continuidade da prestação de serviço. Analisando o direito internacional comparado, temos que a tendência mundial é de que os contratados por plataformas digitais tenham direitos mínimos assegurados ou até mesmo direitos trabalhistas reconhecidos. No Brasil, não existem normas específicas para regular esse tipo de contrato, contudo, existe extensa controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a natureza jurídica dessa relação. Dessa forma, não pode o trabalhador ficar desamparado dos direitos mínimos consagrados em nossa Carta Magna e na vasta legislação celetista. Dadas as características dos atuais contratos, passamos ainda à problemática da previdência social, que seria responsável pelas possíveis eventualidades acometidas com os prestadores de serviços, sem a contribuição paritária das partes envolvidas no negócio jurídico, uma vez que o contratado não ostenta a qualidade de contribuinte previdenciário direto, o que traz insegurança jurídica ao próprio sistema garantidor social - SUS. Assim, no caso, demonstrada a prestação dos serviços em prol da empresa reclamada, a subordinação jurídica e a habitualidade, e considerando a fragilidade e a insegurança suportada pelo prestador de serviços, deve-se reconhecer o vínculo requerido. Precedentes e publicações específicas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿Vínculo de Emprego ¿ Motorista de Aplicativo¿, ante a possível violação dos artigos 1º, III, e 7º, I, da CF/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação dos artigos 1º, III, e 7º, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a empresa contratante, determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Invertam-se os ônus da sucumbência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora