TSTARR 11670-52.2016.5.03.0006
Tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Fica sobrestada a análise dos temas remanescentes
- Intervalo Interjornadas
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Correção Monetária
Ementa
Tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A reclamada afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso quanto ao fato de que a CCT da categoria prevê jornada especial superior a 6 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Com efeito, constata-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional que houve ausência de pronunciamento expresso sobre os pontos específicos questionados pela reclamada nos seus embargos declaratórios, relevantes para dirimir a questão, fazendo-se necessária uma melhor apreciação das questões apontadas em embargos de declaração. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126 do TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária, soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestada a análise dos temas remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto à decisão dos embargos de declaração da reclamada, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para novo julgamento, a fim de que se pronuncie sobre as questões apontadas nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Fica sobrestada a análise dos temas remanescentes, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias constantes no apelo, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Valor das custas processuais inalterado.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional