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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000905-35.2021.5.06.0015

Adicional de insalubridade: pandemia de covid-19

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Pandemia de covid-19
  • Extensão do grau máximo a todos os auxiliares e técnicos de enfermagem
  • Elementos probatórios dos autos
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. EXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser indevida a extensão do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os auxiliares e técnicos de enfermagem. Registrou que “o sindicato autor não fez qualquer prova de que todos os substituídos (auxiliares e técnicos de enfermagem) estavam em contato permanente com os pacientes em isolamento por COVID-19 e variantes”. Manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para os substituídos que tenham laborado em unidade de saúde dotada de ala restrita de Covid-19 no período de 11/01/2022 a 10/04/2022. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontava violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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