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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.125

Cheque prescrito: causa debendi

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Ação monitória. Cheque prescrito. Causa debendi. Ônus da prova do devedor. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação monitória fundada em cheque prescrito, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistência de relação comercial, fraude na emissão do título por ex-funcionário e exigência de demonstração da causa debendi.

2. Pedido de provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, viabilizando o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformá-lo para julgar improcedente a ação monitória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova ou se compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é exigível a indicação da causa debendi, inclusive quando invocada fraude; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial supera os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto ao exame dos pressupostos de conhecimento do recurso especial.

6. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consolidado no Tema 564/STJ e na Súmula 531/STJ; compete ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC).

7. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de boletim de ocorrência genérico e meras alegações de investigação criminal para infirmar a presunção de legitimidade da cártula, somada ao requerimento de julgamento antecipado da lide pelo requerido, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso especial quando pressupõe reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se encontra em confronto com entendimento consolidado (Súmula 83/STJ).

IV. Dispositivo Agravo interno im provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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