TSTAg-AIRR 0000208-25.2024.5.08.0121
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Trabalhador rural
- Pausas da nr-31
- Aplicação analógica do artigo 72 da CLT
- Validade de norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR RURAL - PAUSAS DA NR-31 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT – TEMA REPETITIVO N. 245 DO TST – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O TRT não solucionou a questão em epígrafe à luz do exame de negociação coletiva (o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297, I, do TST), mas sim com fundamento na ausência da comprovação do gozo do intervalo previsto na NR 31, ante a análise dos cartões de ponto juntados pela reclamada (aplicação do óbice da Súmula 126 do TST) e observando a jurisprudência desta Corte Superior que entende ser aplicável ao trabalhador rural, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT – Tema 245 do TST (óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT). As reclamadas buscam, nas razões de revista, o exame da matéria, sob o prisma do disposto em norma coletiva, questão não analisada no acórdão regional, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297, I, do TST. Precedente. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR – CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 426 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021. A par da discussão acerca da Portaria nº 1.359/19 ter excluído ou não, do rol de atividades ou operações insalubres, as fontes naturais de calor, é fato incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 2023 a 2024, quando já vigente a Portaria n. 426 de 7 de outubro de 2021, que deixa claro, no item 2 do seu Anexo II - "Campo de Aplicação", que ela se aplica sempre que presente o agente calor, sem qualquer limitação. Ademais, em seu item 3.3.2, descreve a metodologia a ser empregada para a avaliação quantitativa do calor para as atividades em ambientes externos sem fontes artificias de calor, situação dos presentes autos. Faz jus, portanto, a reclamante ao adicional de insalubridade, caso comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, que podem ser aferidos conforme metodologia constante no referido item 3.3.2 do Anexo II da Portaria n. 426 de 7 de outubro de 2021. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade decorrente da exposição ao calor acima dos limites de tolerância. E, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Diante desse panorama, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos da redação da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1/TST. Precedentes. Aplicação dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora