TSTRRAg 1001482-68.2019.5.02.0082
Dano material: incorreta delimitação da controvérsia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Incorreta delimitação da controvérsia
- Omissão de trechos essenciais para o deslinde da questão
- Ademais, as razões recursais
- Índice aplicável não definido
- Ausência de interesse recursal
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. INCORRETA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DE TRECHOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte, em inobservância ao seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, não delimitou corretamente o prequestionamento da controvérsia, uma vez que omitiu trechos essenciais para o deslinde da questão devolvida para análise por esta Corte Superior. 2. Ademais, as razões recursais - no sentido de que a Corte a quo não sopesou o reconhecimento da concausa na responsabilidade atribuída à agravante e que não restou demonstrada a incapacidade laboral permanente para o trabalho - encontram conclusões diametralmente opostas às consignadas pelo Tribunal Regional. 3. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia em tela, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira que no caso inexiste sucumbência. Por tal motivo, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator