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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 20549-54.2020.5.04.0661

Empregado vendedor propagandista: possibilidade de controle da jornada de trabalho por meio eletrônico

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado vendedor propagandista
  • Possibilidade de controle da jornada de trabalho por meio eletrônico
  • Não enquadramento no artigo 62, inciso i, da CLT
  • Norma coletiva com previsão de situação diversa
  • Ausência de aderência à matéria dos autos
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHO EXTERNO. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE SITUAÇÃO DIVERSA. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À MATÉRIA DOS AUTOS. Conforme já apontado no acórdão embargado, o caso em análise não se amolda ao entendimento firmado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, visto que não se discute a validade, ou não, de norma coletiva. A reclamada pretende, em verdade, uma interpretação da norma convencional ampliadíssima do seu real intento. Isso porque a Corte regional destacou que a previsão convencional em questão apenas trata das despesas decorrentes do fornecimento de telefone celular e internet ao trabalhador, sem que tais elementos caracterizem, por si só , a existência de controle de jornada. Vale dizer, em análise do caso concreto é possível constatar, através do conjunto probatório, como de fato ocorreu, a possibilidade de controle de jornada. Assim, em momento algum constou da norma o intento pretendido pela reclamada, qual seja, o ajuste coletivo de que todos os trabalhadores nela inseridos estariam automaticamente enquadrados na hipótese do artigo 62, inciso II da CLT. Destaque-se que a impossibilidade de aplicação do princípio da primazia da realidade, conforme invocado pela parte, em menção à decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em absoluto implica na negação ou necessidade de se ignorar os fatos probatórios do processo. Ao contrário, a não aplicação do mencionado princípio apenas se dá quando se discute, in abstrato , a validade de determinada norma coletiva, visto que tal análise deve ser feita sob a luz do direito coletivo trabalhista, ao passo que os princípios protetivos e da primazia da realidade são oriundos do direito individual trabalhista. Contudo, na situação dos presentes autos, a análise do fato concreto apontou que a norma coletiva apresentada nos autos não detém aderência à matéria discutida, pois rege situação distinta, motivo pelo qual sequer houve análise quanto a sua validade, ou não. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, em favor da parte autora, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação..

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Divisor; Trabalho Externo

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