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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020107-50.2020.5.04.0124

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Diferença salarial
  • Vedação a reexame de fatos e de provas
  • Honorários Advocatícios

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante defende a manifestação pela Corte Regional no que se refere em síntese, em “analisar que, para os cursos de capacitação pela NORMAN-32/DPC – EXTRAFDEPM, o ora embargante contrata instrutores especializados, com qualificação específica, sendo prestadores de serviços autônomos, profissionais com conhecimento teórico e prático diferenciado e vinculados às normas da autoridade marítima, a exemplo dos Operadores de Máquinas e Equipamentos, de modo que, em relação aos cursos ministrados para os Trabalhadores Portuários Avulsos, o reclamante apenas foi instrutor de cursos de qualificação na modalidade EXTRAFDEPM, ou seja, cursos oferecidos pelo OGMO que não exigem instrutor conveniado com a Marinha do Brasil, portanto, não vinculados a NORMAN-32/DPC, seu regulamento e padronização”. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. O Tribunal Regional consignou expressamente que, “considerando a afirmação do preposto do reclamado de que o autor acompanhava diretamente os cursos ligados à MB, entendo que a alegação de que ele trabalhava apenas com cursos EXTRAFDEPM não se sustenta”. Concluiu que, “Desse modo, na esteira da sentença, adoto o entendimento de que as disposições da NORMAM-32/DPC aplicam-se ao reclamante no que tange ao valor da hora-aula”. Portanto, emitiu tese expressa sobre a existência de diferença salarial e, ao analisar as provas dos autos, constatou que o autor estava vinculado à NORMAN-32/DPC. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a oitiva da segunda testemunha indicada pelo reclamado, por ter o mesmo objeto de prova, não teria o alcance de afastar as afirmações prestadas pelo preposto do reclamado e que embasam a presente decisão”. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida e de realização de nova perícia não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela condenação da parte ré ao pagamento de diferenças salariais quanto ao valor da hora-aula por entender que as atividades do autor tinham relação com os cursos PREPOM (PROGRAMA DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO PARA PORTUÁRIOS) e EXTRA-PREPOM, aplicando-se as disposições da NORMAM-32/DPC. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa daquela registrada pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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