TSTRR 0010566-59.2021.5.15.0024
Pessoa jurídica: beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Beneficiária da justiça gratuita
- Honorários sucumbenciais
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, §4º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de recurso de revista, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2. O trecho indicado pela parte não atende ao pressuposto legal, pois não permite delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. 3. Assim, na hipótese, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restou configurado defeito formal grave, insanável. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora