TSTRR 0011052-24.2017.5.03.0087
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Elastecimento da jornada para 8h48min diárias
- Possibilidade
- Ausência de registro no acórdão regional de labor aos sábados
- Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a d
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE LABOR AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora e, invalidando a norma coletiva que instituiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento com labor de 8:48min horas, deferiu ao autor as horas extras laboradas excedentes a 6ª hora diária e 36ª semanal. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a d. maioria desta Turma (em sua atual composição) entende que a análise do Excelso STF permite concluir que o tema de turnos ininterruptos de revezamento tem índole constitucional e, embora seja possível a flexibilização por negociação coletiva, deve ser observado o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CR, tendo em vista a natureza mais desgastante desse sistema”. 4. Todavia, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras e reflexos deferidos em decorrência da invalidade da norma coletiva, restabelecendo a sentença no capítulo em que trata ¿Da jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. 6ª diária. Reflexos¿. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator