TSTAg-RR 0010898-56.2022.5.03.0143
Remuneração: verbas indenizatórias
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Remuneração
- Verbas indenizatórias
- Diferença salarial
- Política de grades
- Banco santander
- Programa próprio específico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES. 2. BANCO SANTANDER. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, da CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão regional, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator