TSTAIRR 1001410-14.2023.5.02.0059
Indenização do dano moral: pensão vitalícia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização do dano moral
- Pensão vitalícia
- Prejudicado o exame da transcendência
- E quanto à “Pensão vitalícia”, óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Dano moral
- Doença ocupacional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice, quanto ao “Dano moral”, de que, a) pela jurisprudência do TST de que “a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante”; e b) “o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos”, não havendo “violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados” no caso concreto; e quanto à “Pensão vitalícia”, óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice, quanto ao “Dano moral por doença ocupacional”, da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT; e quanto ao “Valor do dano moral”, óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, traz argumentação genérica, inclusive indicando dispositivo legal totalmente alheio aos fundamentos do despacho denegatório. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto aos temas ¿indenização do dano moral¿ e ¿pensão vitalícia¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante ; e II ¿ quanto aos temas ¿dano moral/doença ocupacional¿ e ¿valor da indenização por dano moral¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator