Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001433-81.2022.5.02.0030

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. Constata-se que o TRT ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, a fim de averiguar a tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer determinada na Ação Coletiva n°1001721-67.2019.5.02.0019, concluiu que o atraso de 16 dias não prejudicou o cumprimento da obrigação, pois a restituição dos salários ocorreu na própria folha do mês de abril. Logo, o regional ponderou, acertadamente que “inexistente prejuízo indenizável aos trabalhadores diante da inclusão da verba em folha de pagamento previamente e com efetiva quitação em 30/04/2021”, sendo indevida a multa. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ademais, na hipótese, não prospera a alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, eis que a questão recorrida se refere ao exercício interpretativo do exato alcance do comando decisório, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não acarreta violação à literalidade do preceito constitucional apontado, sendo aplicável, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, no tema “astreintes – honorários de sucumbência – base de cálculo” a decisão agravada entendeu que a parte não observou o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que de fato não ocorreu. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.