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Jurisprudências

TSTAIRR 0010838-22.2022.5.15.0120

Contrato de trabalho posterior à lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho posterior à lei 13.467/2017
  • Horas in itinere
  • Pagamento efetuado nos moldes de norma coletiva
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
  • Doença ocupacional
  • Danos materiais, morais e estéticos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO EFETUADO NOS MOLDES DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte a quo não emitiu tese acerca da aplicabilidade do § 2º, do art. 58 da CLT, porquanto a controvérsia foi solucionada a partir do quadro fático probatório, que apontou para o devido pagamento das horas de percurso, nos termos da norma coletiva. Assim, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL ATESTOU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT apresentou fundamentos no sentido de que “o laudo pericial médico traz a conclusão central de que não há nexo causal. Foi designada perícia médica e o laudo respectivo veio aos autos, afastando a existência de nexo causal e que não houve nem mesmo concausa”. Acrescentou que “inexiste nos autos qualquer elemento fundado em conhecimento médico a apontar nexo de causalidade entre o labor e o quadro de saúde do reclamante. Logo, inexiste responsabilidade da reclamada pois, com base em todos os elementos técnicos acima, devidamente fundamentados, não há como acolher a tese recursal de existência de doença ocupacional”. Desse modo, para essa Corte constar a presença do nexo causal ou de outros requisitos capazes de amparar o pleito indenizatório, ter-se-ia de, inexoravelmente, reexaminar o quadro probatório delineado nos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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