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Jurisprudências

TSTRRAg 10030-80.2022.5.03.0110

Garantia integral da execução: julgados

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Garantia integral da execução
  • Julgados
  • Índice de juros e correção monetária
  • § 2º do artigo 896 da CLT e súmula 266 do TST
  • Índice de correção monetária e juros
  • Índice de correção monetária e juros de mora

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –EGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Com fundamento no § 2º do artigo 282 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pelo recorrente. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade do acórdão regional à decisão do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante firmado nas ADCs 58 e 59 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE –EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos tópicos "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Garantia integral da execução" e "Garantia integral da execução"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico "Índice de correção monetária e juros"; III) conhecer do recurso de revista interposto pela exequente quanto ao tópico "Índice de correção monetária e juros" por contrariedade à tese de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Horas Extras; Preparo / Deserção; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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