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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 461-23.2011.5.02.0319

Acolhimento com efeito modificativo

Ementa

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO –EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADO DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS –JULGAMENTO DO TEMA 383 DO STF – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamante para, reformando a decisão regional, reconhecer o direito da Obreira à equiparação salarial com empregado da empresa pública tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal –CEF , com base na Súmula 6, VIII, do TST. 3. Ora, diante do entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral , em sentido contrário ao acórdão anterior desta Turma, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para afastar a aplicação da Súmula 6, VIII, do TST ao presente caso e promover novo exame do recurso de revista obreiro. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS –JULGAMENTO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão alusiva à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços, fixando tese jurídica vinculante para o Tema 383 de sua Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546, Red. Min. Roberto Barroso ), nos seguintes termos: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa , por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2. In casu , esta 4ª Turma , em acórdão anteriormente proferido, conheceu do recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, reconhecer a equiparação salarial entre a Reclamante e o empregado da Tomadora de Serviços Caixa Econômica Federal - CEF. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral , razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido , nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, o recurso de revista obreiro não deve ser conhecido , diante da consonância do acórdão regional, que excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da Reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - não conhecer do recurso de revista obreiro.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia

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