STJAgRg no RHC 198.450
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Omissão/negativa de prestação jurisdicional
- Excepcionalidade do trancamento
- Impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus
- Inexistência de omissão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 359-C DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. ART. 41 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o trancamento prematuro da investigação, sobretudo por meio do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de justa causa, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade.
2. Nessa diretriz, a Corte local salientou que, "de acordo com a denúncia, o paciente teria autorizado e contraído a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para pagamento no exercício seguinte". Aduziu, ainda, que "há a narrativa do tipo penal em que incursionada a conduta e valor total de restos a pagar, mas não específica as obrigações, ordenadas ou autorizadas, que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato, ou no exercício seguinte, por falta de contrapartida suficiente de caixa, elementares do normativo vertente".
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.