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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000227-68.2018.5.02.0031

Parcelas vincendas: contrato de trabalho em curso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. IRR Nº 23. NOVA REDAÇÃO DO ART.71, § 4, DA CLT. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso do reclamante no tema "parcelas vincendas", condenando a " reclamada ao pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extraordinárias deferidas referentes ao intervalo intrajornada, enquanto perdurar a condição fática que gerou a obrigação ". 3. Observa-se dos autos que o contrato de trabalho do reclamante continua vigente, de modo que no entendimento desta Corte Superior, firmando no IRR nº 23, a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, incidirá imediatamente, a partir de 11.11.2017, atingindo as parcelas ainda pendentes, como as vincendas deferidas no acórdão embargado, enquanto perdurar a condição fática que gerou a obrigação. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão e de acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão, bem como de acrescer fundamentos, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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