TSTAg-AIRR 0010469-54.2024.5.03.0132
Deserção do recurso ordinário: ausência de juntada da apólice do seguro garantia judicial no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A decisão do Tribunal Regional de deserção do recurso ordinário está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a ausência de apresentação da apólice do seguro-garantia por ocasião da interposição do recurso, como disposto no art. 5.º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT n.1, de 16/10/2019, enseja o seu não conhecimento, nos termos do art. 6.º, II, do mesmo Ato Conjunto. Não incide, nessas circunstâncias, o disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I desta Corte, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância por má-fé, formulado pelo reclamante em contrarrazões.