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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100763-23.2022.5.01.0054

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Cerceamento de defesa
  • Decisão conforme laudo pericial
  • Impugnação exercida pela parte
  • Liberdade do magistrado na condução do processo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CONFORME LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO EXERCIDA PELA PARTE. LIBERDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. NÃO FORNECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “nulidade por cerceamento de defesa” e “adicional de insalubridade”, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° Ag-EDCiv-AIRR - 0100763-23.2022.5.01.0054, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e é Agravado IRIAH MARTINS LIMA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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