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Jurisprudências

TSTRR 12092-24.2018.5.15.0135

Identidade de matéria: julgamento conjunto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. IDENTIDADE DE MATÉRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política . Ademais, há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. Agravo de instrumento provido , ante possível violação dos artigos 2º e 3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. IDENTIDADE DE MATÉRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Em verdade, o TRT considerou haver fraude na terceirização simplesmente em razão de as atividades estarem relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional: " Ao contrário do sustentado pelas recorrentes, não se trata do típico processo de terceirização de atividades secundárias, uma vez que, no caso em comento, as funções exercidas pela autora estavam diretamente relacionadas ao objetivo social da instituição bancária. [...] se por um lado a terceirização de atividade-fim não mais faz presumir ilicitude, por outro lado, o uso abusivo da prática pode configurar ilegalidade capaz de macular o processo de transferência a outrem das atividades inerentes ao objeto social da tomadora ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em julgamento conjunto dos recursos das reclamadas, por razão da identidade das matérias tratadas, I) reconhecer a transcendência política e jurídica do tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE" e dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, por aparente violação dos arts. 2º e 3º da CLT; II) conhecer dos recursos de revista das reclamadas no tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE", por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para: (a) reconhecer a licitude da terceirização entre as reclamadas; (b) afastar o reconhecimento do emprego direto entre o reclamante, admitido pela prestadora de serviços, e a tomadora de serviços, e, em razão disso, julgar improcedentes todos os pedidos deferidos na instância ordinária relativos a verbas e vantagens que decorrem unicamente da condição de empregada da tomadora de serviços, ora afastada. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo autor, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da decisão do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, à luz da decisão pelo STF na ADI-5766 (DJE de 29/6/2022).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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