TSTRR 1113-48.2012.5.12.0021
Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Cumprimento dos requisitos da súmula 378, II, do TST
- Estabilidade Acidentária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 378, II, DO TST. POSTERIOR AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LABOR E A MOLÉSTIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional afastou o direito à estabilidade e a consequente reintegração, ao fundamento de que mesmo havendo o gozo do auxílio-doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias, a prova pericial demonstrou que a autora não foi acometida por doença ocupacional. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item II da Súmula 378 do TST prevê como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. É entendimento desta Corte Superior que, cumpridos os requisitos objetivos para a concessão do direito à estabilidade, a circunstância de posterior constatação da inexistência de nexo de causalidade entre o labor e a moléstia não afasta o direito à estabilidade, tendo em vista o cumprimento dos requisitos em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e, no mérito dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a r. sentença que reconheceu o direito à estabilidade e, em face de ter decorrido o prazo de estabilidade provisória fixado em sentença (28/2/2018), condenar o réu ao pagamento da indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. Vencido o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Indexação
Estabilidade Acidentária