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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.206.173

Processual civil

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Verifica-se, no caso em comento, que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial, de forma clara e precisa: Súmula 7/STJ (fl. 382).

3. O agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa. No entanto, a mera alegação de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ. Cabe ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e analítica, que a sua pretensão dispensa o reexame do conjunto fático-probatório.

4. Ademais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não possui capítulos autônomos, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento.

5. Ressalta-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.

6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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