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Jurisprudências

TSTRR 11793-97.2017.5.03.0173

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: terceirização de serviços

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Empresas integrantes do mesmo grupo econômico
  • Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (ADPF 324 e RE 958.252)
  • Licitude da terceirização de serviços
  • Ausência de distinguishing

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A SDI-I desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as atividades direcionadas às operações com cartões de crédito e atendimento aos seus clientes, são análogas àquelas exercidas pelos correspondentes bancários, regulada por meio da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, não se confundindo com as atividades típicas e privativas das instituições bancárias ou das empresas financeiras. 2. Nesse contexto, a simples realização dessas atividades pelo empregado não enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição bancária, tampouco o seu enquadramento na categoria de bancários. 3. Acrescente-se que não há no quadro fático delineado no acordão regional o registro de circunstâncias que configurem a subordinação direta do empregado com o Banco Bradesco. 4. Conforme entendimento vinculante do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", de modo que a subordinação estrutural e/ou a realização de atividades finalísticas da instituição bancária pelo reclamante não ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado. 5. No caso, o fato de os reclamados integrarem o mesmo grupo econômico não caracteriza distinção hábil a afastar a aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, porque não configurada a realização de atividade típica bancária pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento revista para, reputando lícita da terceirização de serviços, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro Reclamado, bem como o enquadramento do reclamante como bancário, absolvendo os reclamados das parcelas decorrentes, declarando, contudo, a responsabilidade solidária (grupo econômico) pelos créditos eventualmente inadimplidos pela empresa prestadora de serviços.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Processo e Procedimento; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Telemarketing

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