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Jurisprudências

TSTRR 0020105-08.2023.5.04.0405

Dispensa por justa causa: férias proporcionais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA Nº 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o empre-gado dispensado por justa causa não faz jus às férias proporcionais, tanto assim que editou a Súmula n° 171, nos seguintes termos: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”. Nesse contexto, considerando que o reclamante foi dispensado por justa causa, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento desta Corte, pelo que verifico a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula nº 171 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de férias proporcionais. Custas inalteradas. Sucumbência recíproca estabelecida, com condenação do reclamante em honorários advocatícios, no patamar de 15% sobre o valor atribuído na exordial ao pedido de férias proporcionais, sujeitos à condição suspensiva de que trata o art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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