STJAREsp 2.242.006
Previdência complementar: inclusão de horas extras na rmi condicionada à recomposição da reserva matemática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Negativa de prestação jurisdicional e honorários
Ementa
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando seguimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais; e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos honorários e à causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva matemática.
7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão agravada.
8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em sede de recurso especial.
9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369 e 395 do CC.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em recurso especial quando demandar reexame do contexto fático-probatório.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em recurso especial quando demandar reexame do contexto fático-probatório.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.