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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012025-04.2023.5.15.0032

Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT: acordo extrajudicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Acordo extrajudicial
  • Inadimplemento patronal caracterizado
  • Ineficácia da renúncia às multas legais
  • Naturezas jurídicas distintas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO PATRONAL CARACTERIZADO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA ÀS MULTAS LEGAIS. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada descumpriu o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, inadimplindo o próprio acordo ao não quitar o saldo remanescente e não efetuar o pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência. 2. Inviável acolher a tese de validade da renúncia às penalidades legais fundada em cláusula penal privada de 10%. Conforme registrado pela Corte a quo, o inadimplemento do próprio distrato pelo empregador retira a eficácia da renúncia pactuada e atrai a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, cujas naturezas e fatos geradores não se confundem com a sanção contratual. 3. Quanto ao art. 467 da CLT, a penalidade impõe-se diante do descumprimento da obrigação legal de quitação do valor incontroverso no primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, não sendo substituída por cláusula penal prévia. 4. Nesse contexto, para acolher a tese recursal da agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte Superior pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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