TSTAg-AIRR 0012025-04.2023.5.15.0032
Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT: acordo extrajudicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Acordo extrajudicial
- Inadimplemento patronal caracterizado
- Ineficácia da renúncia às multas legais
- Naturezas jurídicas distintas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO PATRONAL CARACTERIZADO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA ÀS MULTAS LEGAIS. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada descumpriu o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, inadimplindo o próprio acordo ao não quitar o saldo remanescente e não efetuar o pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência. 2. Inviável acolher a tese de validade da renúncia às penalidades legais fundada em cláusula penal privada de 10%. Conforme registrado pela Corte a quo, o inadimplemento do próprio distrato pelo empregador retira a eficácia da renúncia pactuada e atrai a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, cujas naturezas e fatos geradores não se confundem com a sanção contratual. 3. Quanto ao art. 467 da CLT, a penalidade impõe-se diante do descumprimento da obrigação legal de quitação do valor incontroverso no primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, não sendo substituída por cláusula penal prévia. 4. Nesse contexto, para acolher a tese recursal da agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte Superior pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora