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Jurisprudências

TSTAIRR 0001012-83.2023.5.13.0025

Execução: atualização monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável
  • Ofensa direta e literal à constituição da república
  • Ausência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária aplicáveis na fase pré-processual da execução trabalhista. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Entendimento em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou posicionamento em conformidade com o entendimento desta Corte Superior e com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Estando o v. acórdão regional alinhado a esse entendimento, o recurso de revista não supera os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, diante da inexistência de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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