TSTRR 0012331-20.2023.5.18.0054
Fase de execução: acordo firmado pelo sindicato em cumprimento de sentença
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Acordo firmado pelo sindicato em cumprimento de sentença
- Delimitação do rol dos substituídos
- Possibilidade de ação executiva individual
- Não reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o sindicato, na qualidade de substituto processual, pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos integrantes da categoria que representa. Precedentes da SBDI-2 do TST. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que o título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato abrange a parte exequente, que está legitimada a promover o seu cumprimento individualmente. Reconheceu que o acordo homologado em juízo, do qual o autor não fez parte por não constar do rol taxativo de beneficiários, não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva. III. Desse modo, a decisão regional está em plena conformidade com o entendimento dominante desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator