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Jurisprudências

TSTConsAdm 0001051-21.2020.5.90.0000

Consulta: interpretação do artigo 11 parágrafo único, inciso II, da resolução csjt nº 165/16

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 11 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 165/16. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CSJT N° 363/23, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA CONSULTA. CONSULTA PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA EM ATO DE CARÁTER NORMATIVO DO CSJT. A consulta não será conhecida quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 116 do RICSJT). Na hipótese, a Resolução do CSJT nº 63/2010 foi revogada pela Resolução nº 296/2021 deste Conselho Superior, a qual, ao tratar sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho, criou a figura do Assessor-Chefe (CJ-3), passível de substituição, independentemente do número de processos distribuídos. Em 25 de agosto de 2023, a Resolução CSJT n.º 363 alterou a redação do artigo 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016, objeto desta Consulta, a fim de adequá-lo ao disposto na Resolução CSJT nº 296/2021. Nesse cenário, diante da superveniente perda de interesse, em razão da revogação da Resolução CSJT n.º 63/2010 e da alteração do art. 11 da Resolução CSJT nº 165/2016 pela Resolução CSJT n.º 363/23, não deve ser conhecida a presente consulta com fulcro no art. 116 do RICSJT. Consulta não conhecida.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 0001051-21.2020.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSDAR / RCG CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 11 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 165/16. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CSJT N° 363/23, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA CONSULTA. CONSULTA PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA EM ATO DE CARÁTER NORMATIVO DO CSJT. A consulta não será conhecida quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 116 do RICSJT). Na hipótese, a Resolução do CSJT nº 63/2010 foi revogada pela Resolução nº 296/2021 deste Conselho Superior, a qual, ao tratar sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho, criou a figura do Assessor-Chefe (CJ-3), passível de substituição, independentemente do número de processos distribuídos. Em 25 de agosto de 2023, a Resolução CSJT n.º 363 alterou a redação do artigo 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016, objeto desta Consulta, a fim de adequá-lo ao disposto na Resolução CSJT nº 296/2021. Nesse cenário, diante da superveniente perda de interesse, em razão da revogação da Resolução CSJT n.º 63/2010 e da alteração do art. 11 da Resolução CSJT nº 165/2016 pela Resolução CSJT n.º 363/23, não deve ser conhecida a presente consulta com fulcro no art. 116 do RICSJT. Consulta não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 0001051-21.2020.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Consulta promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante Ofício TRT-8ª/PRESI nº 032/2020, sobre critério para apuração do acervo processual mínimo de gabinete de Desembargador para fins de pagamento de substituição remunerada de titular de cargo de Assessor, previsto no art. 11, parágrafo único, inciso II, da Resolução CSJT nº 165, de 18 de março de 2016. Neste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o feito foi distribuído, inicialmente, ao Excelentíssimo Ministro Conselheiro José Roberto Freire Pimenta, e, em 30/8/2021, o processo foi atribuído, por sucessão, ao Excelentíssimo Ministro Conselheiro Hugo Carlos Scheuermann, que por sua vez encaminhou os autos para a então Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões - ASSJUR/CSJT para emissão de parecer em 30/9/2021. Após, os autos foram-me distribuídos, consoante termo acostado à fl. 32. Por meio do despacho à fl.35, determinei o encaminhamento do presente feito à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR/CSJT para emissão de novo parecer, tendo em vista a recente mudança na redação do artigo 11, parágrafo único da Resolução CSJT n. 165/2016, o qual contou às fls. 38/41 (PARECER SEJUR N.º 3/2025). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conforme relatado, trata-se de Consulta promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante Ofício TRT-8ª/PRESI nº 032/2020, sobre critério para apuração do acervo processual mínimo de gabinete de Desembargador para fins de pagamento de substituição remunerada de titular de cargo de Assessor, previsto no art. 11, parágrafo único, inciso II, da Resolução CSJT nº 165, de 18 de março de 2016. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR/CSJT emitiu parecer às fls. 38/41 (PARECER SEJUR N.º 3/2025), no qual foi ressaltado, em síntese, que: Registre-se, de início, que a dúvida foi suscitada anteriormente à alteração promovida pela Resolução CSJT n.º 363, de 25 e agosto de 2023, ao ato normativo citado acima. Deveras, a dúvida suscitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região pairava em torno da disciplina prevista na anterior redação do art. 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016. Indagou-se acerca da possibilidade de se atribuir substituição remunerada a único assessor de desembargador, caso o gabinete apresentasse movimentação processual superior a 1.001 processos ao ano. Ademais, à época, a análise e conclusão realizadas pela SGPES estavam juridicamente precisas. O critério de substituição de assessores, anteriormente autorizado com base na Resolução CSJT n.º 63/2010, já havia deixado de vigorar, em razão da revogação desse ato normativo pela Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021. Ocorre que a redação conferida ao art. 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016 não fora até então adaptada. Sucede que, com a edição da Resolução CSJT n.º 363/2023, passou a ser evidenciada a impossibilidade de se atribuir substituição remunerada de cargo em comissão ou funções com atribuições de assessoramento ou assistência, exceto em casos de investidura dos ocupantes de cargo de assessoramento nas funções de direção, chefia ou de gerenciamento, nos termos do art. 38 da Lei n.º 8.112/1990. No caso específico dos gabinetes de Desembargadores, a nova redação dada ao art. 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016 passou a esclarecer que somente há substituição remunerada para o servidor exercente do cargo de direção correspondente, ou seja, o Assessor- Chefe, ficando excluída essa possibilidade em relação a outros assessores ou assistentes. Em decorrência, conclui-se que as premissas jurídicas da consulta perderam seu objeto, considerando tanto a revogação da Resolução CSJT n.º 63/2010 quanto a alteração do art. 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016. Nesse sentido é o entendimento apresentado pelo CSJT: "CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO CSJT N° 108, DE 29/06/2012. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. ART. 84, CAPUT , DO RICSJT. NÃO CONFIGURADA A URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO . SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CSJT N° 315, DE 26/11/2021, QUE REVOGOU A RESOLUÇÃO CSJT N° 108, DE 29/06/2012. CONSULTA PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. 1. Na hipótese, o pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no artigo 84, caput , do RICSJT, qual seja, a existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, não foi atendido na hipótese. Lado outro, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da Consulta nos termos do artigo 84, § 1°, do RICSJT. 2. Acrescento que a Consulta tem por objeto a interpretação do artigo 14 da Resolução CSJT n° 108, de 29/06/2012, revogada pela Resolução CSJT n° 315, de 26/11/2021. Nesse contexto, a Consulta resulta prejudicada, por perda do objeto. Consulta não conhecida" (CSJT-Cons-52-97.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/05/2023). "CONSULTA NÃO CONHECIDA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA EM ATO DE CARÁTER NORMATIVO DO CSJT. A consulta não será conhecida quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 85 do RICSJT). Consulta não conhecida" (CSJT-Cons- 1552-14.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "CONSULTA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA EM ATO DE CARÁTER NORMATIVO DO CSJT. A perda superveniente do objeto da consulta por regulamentação expressa da matéria pelo CSJT implica o não conhecimento da pretensão (RICSJT, 85)" (CSJT-Cons-5704- 08.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 04/11/2019). Ante o exposto, propõe-se o não conhecimento da Consulta, por perda superveniente de objeto, com base no art. 116 do Regimento Interno do CSJT, tendo em vista haver regulamentação expressa sobre a matéria no art. 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016, com redação dada pela Resolução CSJT n.º 363/2023. (grifos acrescentados) Com efeito, a Resolução n° 165/2016 deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) regulamentou o instituto da substituição previsto nos artigos 38 e 39 da Lei 8112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, prevendo, de acordo com a sua redação anterior e vigente à época do ajuizamento do presente procedimento, que: "Art. 11. Não será admitida a substituição remunerada de cargos em comissão ou funções com atribuições de assessoramento ou assistência. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação contida no caput: (Redação dada pela Resolução n. 184/CSJT, de 24 de fevereiro de 2017) I ¿ os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria que cumpram os requisitos previstos no art. 1.º, § 2.º, desta Resolução; (Incluído pela Resolução n. 184/CSJT, de 24 de fevereiro de 2017). II ¿ o titular de cargo de assessor de Desembargador na hipótese em que o gabinete possua um acervo processual superior a 1.001 processos/ano e não possua o quantitativo de dois assessores nos moldes do Anexo II da Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010. (Redação dada pelo Ato n. 73/CSJT.GP.SG, de 31 de março de 2017)." (grifos acrescentados) Como se pode observar, a referida Resolução utilizou como parâmetro para regulamentar o disposto no seu art. 11, o Anexo II da Resolução do CSJT nº 63/2010, na qual havia a previsão de existência de duas CJ-3 quando houvesse uma movimentação processual superior a 1000 processos/ano, o que impediria a substituição automática em caso de afastamento temporário de quaisquer dos assessores. Contudo, a Resolução do CSJT nº 63/2010 foi revogada pela Resolução nº 296/2021 deste Conselho Superior, a qual, ao tratar sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho, criou a figura do Assessor-Chefe (CJ-3), passível de substituição, independentemente do número de processos distribuídos. Diante do exposto, percebe-se que, com o advento da Resolução CSJT nº 296/2021, a parte final do inciso II, do parágrafo único do art. 11 da Resolução CSJT nº 165/2016 tornou-se obsoleta, uma vez que passou a fazer referência a uma norma já revogada. Por esse motivo, em agosto de 2023, em razão da necessidade de revisão e atualização do art. 11, parágrafo único, II da Resolução CSJT nº165/2016, este Conselho Superior acolheu o Procedimento de Ato Normativo (CSJT-NA-2652-57.2023.5.90.000) a fim de conferir nova redação ao referido preceito, permitindo-se, assim, que o cargo em comissão de Assessor-Chefe (nível CJ-3) de gabinete de desembargador pudesse dar ensejo ao pagamento da substituição remunerada de que tratam os artigos 38 e 39 da Lei 8.112/1990. Assim, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação: Art.11 [...] [...] parágrafo único. (...) (...) II ¿ os titulares dos cargos de Assessor-Chefe de Gabinete de Desembargador, nos moldes do Anexo VI da Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021. (Redação dada pela Resolução n. 363/CSJT, de 25 de agosto de 2023) (grifos acrescentados). O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) prevê em relação à Consulta Administrativa que: Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Art. 115. O Tribunal deve instruir a Consulta com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo. Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. (grifos acrescentados) No caso em apreço, verifica-se que o presente procedimento não cumpre com os requisitos previstos no RICSJT para a sua admissibilidade, em especial, o do art. 116, em razão da perda superveniente do interesse da Consulta, considerando tanto a revogação da Resolução CSJT n.º 63/2010, quanto a alteração do art. 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016 pela Resolução CSJT n.º 363/23. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Conselho: "CONSULTA NÃO CONHECIDA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA EM ATO DE CARÁTER NORMATIVO DO CSJT . A consulta não será conhecida quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 85 do RICSJT). Consulta não conhecida" (CSJT-Cons-1552-14.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO CSJT N° 108, DE 29/06/2012. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. ART. 84, CAPUT , DO RICSJT. NÃO CONFIGURADA A URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO . SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CSJT N° 315, DE 26/11/2021, QUE REVOGOU A RESOLUÇÃO CSJT N° 108, DE 29/06/2012. CONSULTA PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. 1. Na hipótese, o pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no artigo 84, caput , do RICSJT, qual seja, a existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, não foi atendido na hipótese. Lado outro, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da Consulta nos termos do artigo 84, § 1°, do RICSJT. 2. Acrescento que a Consulta tem por objeto a interpretação do artigo 14 da Resolução CSJT n° 108, de 29/06/2012, revogada pela Resolução CSJT n° 315, de 26/11/2021. Nesse contexto, a Consulta resulta prejudicada, por perda do objeto. Consulta não conhecida" (CSJT-Cons-52-97.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/05/2023). (grifos acrescentados) Verifica-se, assim, que a redação dada ao novo dispositivo objeto da Consulta não permite os questionamentos realizados perante este Conselho pelo Tribunal Consulente. Diante da superveniente perda de interesse, em razão da revogação da Resolução CSJT n.º 63/2010 e da alteração do art. 11 da Resolução CSJT n.º 165/2016 pela Resolução CSJT n.º 363/2023, não deve ser conhecida a presente consulta, com fulcro no art. 116 do RICSJT. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da presente Consulta Administrativa com base no artigo 116 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). Brasília, 1 de julho de 2025. Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Conselheiro

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