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Jurisprudências

TSTAIRR 0153800-71.2006.5.09.0322

Execução: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a conclusão exarada em sentença foi de que ‘havia a fruição de pelo menos 15 minutos de intervalo a cada turno de 6h00, de acordo, aliás, com o previsto nas convenções coletivas de trabalho’. Portanto, diferente do que pretende o agravante, não houve fixação de que o intervalo efetivamente usufruído pelo autor era de 2h30 a cada turno de trabalho, mas sim de no mínimo 15 minutos”. Pontuou que “o acórdão regional por sua vez, embora faça menção ao depoimento utilizado como prova emprestada em que se aventa a existência de ‘quarteio’, ou seja, labor por 1h15 alternado com um intervalo de igual duração, salvo melhor juízo, também não fixou expressamente tal intervalo como sendo o efetivamente usufruído pelo autor, já que não reformou a sentença de origem, a qual foi mantida no particular. Ou seja, a conclusão que deve prevalecer é aquela exarada na sentença primária, de que havia usufruto do intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos em cada turno de trabalho, ante a ausência de fixação expressa em sentido diverso”. Concluiu, num tal contexto, que “merecem reparos os cálculos de liquidação no particular, para determinar que na apuração de horas extras seja descontado o período de 15 minutos por turno de labor, relativo ao intervalo intrajornada usufruído”. 2. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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