STJAgRg no HC 984.122
Perda do cargo público
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Perda do cargo público
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante teve decretada a perda do cargo público no Município de Miguelópolis/SP em razão da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, está concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena imposta.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação apresentada na sentença é considerada idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior para motivar a perda do cargo como efeito da condenação penal.
4. A perda do cargo público é justificada pela incompatibilidade do exercício da função pública com a condenação por crime contra a administração pública.
5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a"; Lei n. 8.666/1993, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Tese
1. A perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.