TSTRR 20884-92.2020.5.04.0008
Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Nutricionista 1
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 8.234/1991. NUTRICIONISTA 1. A controvérsia dos autos trata de aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico de que o " Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria " (Súmula 374/TST). 3. Logo, o Tribunal de origem ao entender que o fato de a reclamada não ter participado da negociação das normas coletivas inerentes à categoria dos nutricionistas não impede o deferimento do pedido da reclamante, decidindo em contrariedade à Súmula 374 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 374 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, excluir da condenação às diferenças salariais, adicionais ou multas previstas nas convenções coletivas trazidas pela reclamante, firmadas entre o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre e o Sindicato dos Nutricionistas no Estado do Rio Grande do Sul.
Indexação
Categoria Profissional Diferenciada