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Jurisprudências

STJAgRg no HC 990.139

Ato infracional análogo a homicídioo: testemunhos indiretos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo a homicídioo
  • Testemunhos indiretos
  • Necessidade de corroboração
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIOO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pretendeu a improcedência da representação por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121 do CP, pela alegação de insuficiência probatória e uso de testemunhos indiretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da representação pode subsistir quando as provas testemunhais são indiretas, à luz da existência de elementos documentais e imagens que corroboram a autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O testemunho indireto é admissível desde que corroborado por outras provas idôneas, não podendo, isoladamente, embasar decisão condenatória ou reconhecimento de autoria em atos infracionais.

4. No caso, a procedência da representação não se amparou apenas em testemunhos indiretos, mas também em provas documentais e em imagens de câmeras de residência próxima ao local do fato e da unidade de pronto atendimento, que reforçam a dinâmica dos eventos e a autoria.

5. O acolhimento da tese absolutória demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O testemunho indireto pode ser considerado válido quando corroborado por provas documentais e técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A tese absolutória da prática de ato infracional demanda a revisão do conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.590/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.359.346/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026.

Tese

1. O testemunho indireto pode ser considerado válido quando corroborado por provas documentais e técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A tese absolutória da prática de ato infracional demanda a revisão do conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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