TSTAg-AIRR 1000980-49.2023.5.02.0322
Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Efeitos
- Adicional de insalubridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte não transcreveu trechos dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que caracteriza inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, obstáculo processual intransponível à análise da nulidade arguida e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A pretensão recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que, no tópico recursal, a recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator