STFRHC 262.666 ED
Tráfico de drogas: viabilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Viabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário, para fazer incidir a causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente modificação do modo de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se que a instância antecedente apresentou motivação apta a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consideradas as circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação, assim como o fato de não haver registro de que o paciente integre organização criminosa, não se vislumbra fundamentação suficiente para deixar de aplicar o denominado tráfico privilegiado.
4. A quantidade de droga apreendida (3,89 gramas de crack), apesar do indiscutível potencial nocivo, não se mostra excessiva, de modo que melhor se amolda ao caso a conclusão pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujo dispositivo é voltado a hipótese como a presente, que retrata quadro de traficância de menor gravidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.